Processo Penal em Portugal
Crimes
O Crime quanto à sua natureza processual pode ser:
Público – Aquele cujo procedimento não depende de denúncia ou participação de quem quer que seja, bastando para haver procedimento o conhecimento do mesmo pelas autoridades.
Semi-Público – Aquele cujo procedimento depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas.
Particular - Aquela cuja promoção processual depende de queixa, constituição de assistente e de acusação particular.
Inquérito
O inquérito compreende um conjunto de diligências, levadas a cabo para a investigação da existência de um crime. Procura determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas, tudo para decidir a acusação ou arquivamento (artigo 262.º do CPP).
O inquérito pode terminar de várias formas:
1. com a acusação (283.º, 284.º e 285.º);
2. com o arquivamento (277.º);
3. com o arquivamento nos casos de dispensa de pena (280.º);
4. com arquivamento após suspensão provisória do processo (282.º, nº 3);
5. com o envio para a forma sumaríssima (392.º).
Instrução
A instrução é constituída por atividades de averiguação e investigação criminal complementar da levada a efeito no inquérito, de natureza facultativa, visando a comprovação judicial da decisão de acusação ou da decisão de arquivamento do processo (artigo 286.º CPP).
Tem lugar no processo comum, quando requerida, dado o seu carácter facultativo, estando excluída dos processos especiais - sumário, abreviado e sumaríssimo.
A instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público (Mº Pº), o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis (artigo 289.º).
Julgamento
Recebido o processo no tribunal de julgamento, o juiz, designa dia, hora e local para a audiência, devendo dar-se prioridade na marcação dos processos em que haja arguidos em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação.
Será produzida prova, será apreciada e debatida a matéria de facto apresentada, sendo depois discutida a questão jurídica e finalmente proferida uma decisão (sentença no caso de tribunal singular; acórdão no caso de tribunal coletivo ou de júri).
Regra geral, as audiências de julgamento são abertos ao público em geral.
Sentença
Sentença condenatória:
A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social (Artigo 375º CPP).
Sentença absolutória:
A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento (Artigo 376º CPP).
Recurso
O recurso é um meio de impugnação das decisões judiciais, tendo em vista uma nova apreciação por outro tribunal. É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (artigo 399.º). O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (nº 2 do artigo 400.º).